A LEI ROUANET DE INCENTIVO À CULTURA
A Lei número 8.313 de 23 de Novembro de 1991 é intitulada LEI ROUANET DE INCENTIVO À CULTURA e dispõe sobre a utilização de Incentivos Fiscais para patrocínio de projetos Culturais e Sócio-Educativos, intitulados pelo Governo Federal como Projetos de Responsabilidade Social.
Essa lei regulamenta a destinação de parte do Imposto de Renda - declarado pelas empresas com forma de tributação Lucro Real - para patrocinar projetos de Responsabilidade Social que fomentem a Cultura Nacional.
Até o ano de 2005, ela vinha sendo muito usada por empresas (pessoa jurídica). A participação de pessoa física chegava a pouco mais de 3,5 mil por ano. Depois do Movimento Cultural do Pessoal da CAIXA, a participação de contribuintes do IRPF praticamente quadruplicou, passando para mais de 20 mil doações nos últimos anos. Desse total, mais de 80% são de empregados da CAIXA.
A destinação por pessoas Físicas de parte do IR devido é uma das poucas ferramentas, e das mais efetivas, que permitem ao cidadão comum exercer um poder discricionário sobre a utilização do dinheiro que ele paga ao governo. O pensamento da pesquisadora Isaura Botelho expressa bem o significado, o potencial e a importância deste tipo de destinação: “No caso de países como o Brasil, onde existe uma fraca tradição de recursos privados na área cultural, até agora, pouco foi feito para se atrair o investidor “pessoa física”, que é nos Estados Unidos o maior financiador da cultura, com valores que ultrapassam a soma do que é investido pelos poderes públicos e pelas empresas”.
A união de comunidades e empresas traz uma nova perspectiva para o incentivo à cultura no Brasil. Pelo próprio caráter, o projeto Eu Faço Cultura demonstra o potencial do modelo de captação de recursos utilizado e torna-se um exemplo a ser seguido.
Descrição da Lei Rouanet na íntegra
MinC/CJ
LEI Nº 8.313, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991 1
Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de
Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de
captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno
exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com
valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos
criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e
responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da
sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos
ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e
informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;2
III - Incentivo a projetos culturais.3
Parágrafo Único. Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos
culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles
resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros
decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei, os projetos culturais
em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos,
a um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores,
artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes,
espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação,
especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de
ensino sem fins lucrativos.
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de
caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de
folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a
exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus,
bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços,
inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários
segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais com fins específicos ou
para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural.
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de
passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de
Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura4.
CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional da Cultura - FNC
Art. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.5055, de 2 de julho de
1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar
e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de
projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais
conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional
e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural
brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da
coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às
demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos
sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos
possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para
cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos
1º e 3º6.
§ 2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com
parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura7.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades
supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e
parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando
houver, e respectivos "pró labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura
básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção
administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e
bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo8.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel
aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no
regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de
projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo
anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou
enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.
Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que
funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis,
conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos
internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente
Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta
Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a
Lei nº 8.1679, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica
regional;
VIII – três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do
montante destinado aos prêmios10;
IX - reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título de
financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes
preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre
a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante
doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento11,
observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldo de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante
comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da
circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do
respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos
recursos com destinação especificada na origem.
§ 1º (vetado).
§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços
oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados
pela SEC/PR.
Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições
financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter
social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem
aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART12
Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART,
sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos
destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos.
Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do
FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura13:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e
outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais
atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras
de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes
destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins
lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo
Ministério da Cultura14.
Art. 10. Compete à Comissão de Valores Mobiliários15, ouvida a SEC/PR, disciplinar a
constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta
Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.
Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural,
constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.38516, de 7 de dezembro de 1976.
Art. 12. O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio
do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos
empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de
pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Art. 13. À instituição administradora de FICART compete:
I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza17.
Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob qualquer forma,
sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por
cento18.
Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os
rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os
quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.
Art. 16. Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com
base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos
FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a
tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de
Ações19.
§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou regaste da
quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou
cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a
compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou
diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele
em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste artigo e o artigo
anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se
à tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de
contribuinte.
Art. 17. O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os
rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos os requisitos
previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários20.
Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de
atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no
artigo 4321 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO IV
Do Incentivo a Projetos Culturais
Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às
pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a
Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como
através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que
os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei 22 .
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo
Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de
renda vigente, na forma de:
a) doações; e,
b) patrocínios.
§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor
da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.
§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão
exclusivamente os seguintes segmentos 23 :
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes visuais 24 ;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos
públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição
de equipamentos para a manutenção desses acervos 25 ;
f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e
média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual 26 ;
g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial 27 .
A rt. 19. Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura,
ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de
seu enquadramento nos objetivos do PRONAC28.
§ 1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto,
no prazo máximo de cinco dias29.
§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias30.
§ 3º (vetado).
§ 4º (vetado).
§ 5º (vetado).
§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do
projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de
doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos
recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior,
devidamente discriminados por beneficiário31.
§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por
segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de
projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual
de renúncia fiscal32.
Art. 20. Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua execução,
acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.
§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no
prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos,
podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.
§ 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao
Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias33.
§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do
Presidente da República análise relativa à avaliação de que trata este artigo.
Art. 21. As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão
comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento 34 , e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as
entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação
subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.
Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo
contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a
utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a
realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade
lucrativa prevista no artigo 3º desta Lei.
§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem
financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.
§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto
sobre a Renda na Fonte.
Art. 24. Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas
jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar
ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo
Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:
a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC35, das normas e
critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;
b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das
circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Art. 25. Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de
natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os
modos de criar e fazer, os processos de preservação e prot eção do patrimônio cultural
brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir
para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores
artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; e
IX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.
Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo
deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções
culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão36.
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto
sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados
de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos
patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das
doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios
como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente
pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas
físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios,
abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública
efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das
contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo37.
Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao
agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente,
acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou
patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica
vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo
doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da
legislação em vigor38.
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de
qualquer tipo de intermediação.
Parágrafo Único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a
obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua
execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste
artigo39.
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e
movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva
prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei40.
Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as
contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.
Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto
sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou
irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto41.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente
junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a
efetiva regularização42.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto
nos arts. 38 e seguintes desta Lei43.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e
criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o
Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal,
nos Estados e nos Municípios.
Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte
composição:
I - Secret ário da Cultura da Presidência da República;
II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades
Federadas;
IV - um representante do empresariado brasileiro;
V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito
nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de
desempate terá voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e
V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo
regulamento desta Lei.
Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um
sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área44:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo conjunto de sua obra
ou por obras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios,
estudos e pesquisas.
Art. 34. Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do
Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em
ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da
cultura, mereçam reconhecimento45.
Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º,
§ 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para
aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.
Art. 36. O Departamento da Receita Federal46, do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento , no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução
desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.
Art. 37. O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adequandoo
às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias,
Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente
cancelamento de despesas orçamentárias.
Art. 38. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será
aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da
vantagem recebida indevidamente.
Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento
do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade
de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos
projetos a que se referem esta Lei.
Art. 40. Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento
do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de
qualquer benefício desta Lei.
§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os
administradores que para ele tenham concorrido.
§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função
desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 41. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei47.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
1Esta Lei foi alterada origináriamente pela Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997, que após sucessivas
reedições foi transformada na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
2Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.
3Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 13 de junho de 1995, da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
4A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC é órgão consultivo do Ministério da Cultura, vinculada ao Gabinete do
Ministro de Estado da Cultura. Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999
5Revogada. A Lei 8.034, de 12 de abril de 1990, revogou os incentivos às pessoas jurídicas previstos nessa lei. A Lei n°
8.313/91 restabeleceu seus princípios e incentivos a partir do exercício de 1991.
6 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
7Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
8Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
9"Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos
Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências".
10Com a redação dada pela Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000. Vide também PORTARIA Nº 1.285, DE 19 DE DEZEMBRO
DE 1997, do Ministério da Justiça e Decreto n° 2.290, de 4 de agosto de 1997.
11Leia-se: Ministério da Fazenda. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por transformação (art. 20 da Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997) passou para
Ministério da Fazenda. Ver Portaria MF n° 202, de 19 de agosto de 1996, e Portaria MinC n° 184, de 25 de novembro de 1996.
12 Na área cinematográfica ver também o art. 6° do Decreto n° 575, de 23 de junho de 1992.
13 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
14 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
15Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995). Ver Instrução
Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.
16Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".
17 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993, reeditada até 29 de abril de 1994, e
transformada na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências."
18 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, em seu art.14, reduz a alíquota de 25% para 10%.
19 Ver Leis: 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, 1981, de 20 de janeiro de 1995, 9.064 e
9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro
de 1996, e Instruções Normativas complementares da Secretaria da Receita Federal.
20 Ver Instrução Normativa CVM nº 186, de 17 de março de 1992.
21A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14, estabelece que os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir
de 1º de julho de 1995, pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o
beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.
22Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
23 O art. 25 da Lei n° 8.313/91 relaciona os segmentos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 26 da mesma
lei, não são excepcionados por este parágrafo, portanto, prevalecem na sua forma original.
24Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
25Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
26 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
27 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.
28 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
29 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
30 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
31 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
32Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
33Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
34Idem 12.
35 A denominação Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC foi alterada para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN pela Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de 1994, que é convalidada mensalmente, sendo a última
a Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997.
36Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
37Prejudicado em razão da estabilização da moeda.
38 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
39Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
40Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, e Instrução Normativa MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.
41Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.
42Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
43Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.
44 Ver as Portarias MinC
45 Ver Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural.
46Atualmente: Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
47Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.
PORTAL DA CULTURA - Assessoria em Projetos Culturais
A LEI ROUANET DE INCENTIVO À CULTURA
Soluções inteligentes para utilização de Incentivos Fiscais em favor da Cultura e da
Responsabilidade Social de sua Empresa
A Lei número 8.313 de 23 de Novembro de 1991 é intitulada LEI ROUANET DE
INCENTIVO À CULTURA e dispõe sobre a utilização de Incentivos Fiscais para patrocínio de
projetos Culturais e Sócio-Educativos, intitulados pelo Governo Federal como Projetos de
Responsabilidade Social.
Essa lei regulamenta a destinação de parte do Imposto de Renda - declarado pelas
empresas com forma de tributação ‘Lucro Real’ - para patrocinar projetos de Responsabilidade
Social que fomentem a Cultura Nacional.
*Sobre a porcentagem do Imposto de Renda que pode ser revertido para incentivar
Projetos Culturais
Na utilização da Lei Rouanet a empresa poderá aplicar até 4% do percentual
efetivamente declarado em seu Imposto de Renda para patrocinar projetos aprovados pelo
Ministério da Cultura sem que, com isso, tenha que investir recursos próprios.
*As empresas mais engajadas com a Cultura no Brasil atualmente
Atualmente a empresa nacional que mais exerce sua Responsabilidade Social através
dos benefícios da Lei Rouanet de Incentivo à Cultura é a Petrobrás; mas, esta lei também é
muito utilizada pelos Bancos: Itaú, Banco do Brasil, HSBC e multinacionais como o Grupo
Votorantim, entre outros.
*Sobre a vinculação da marca da empresa
A maioria das empresas que utiliza esta lei, conhece os benefícios por ela dispostos -
já que a utilização da Lei Rouanet proporciona a consolidação da marca da empresa como ‘a
de uma empresa que acredita na cultura como material intelectual indispensável na formação
de uma sociedade pensante, por isso, muito mais justa e igualitária’.
*Sobre os projetos que podem ser incentivados
Os projetos que podem ser patrocinados são aqueles que foram aprovados pelo
Ministério da Cultura e publicados no Diário Oficial da União.
Geralmente, as empresas - utilizam os benefícios fiscais da Lei Rouanet – para
incentivar projetos propostos por artistas e produtores brasileiros, assegurados por uma
Assessoria Cultural que seleciona projetos e dá a garantia de execução dos mesmos.
* A Assessoria Cultural
O trabalho da Assessoria Cultural (neste portal www.projetosartecultura.com.br) é o de
pré-selecionar projetos para serem patrocinados, responder junto à empresa patrocinadora
pelo bom andamento dos projetos, garantir: o cumprimento dos prazos de execução, a entrega
do recibo de incentivo à Receita Federal, a vinculação da marca da empresa nos matérias de
divulgação na mídia (jornal, rádio e televisão), além de responsabilizar-se pela correta
utilização do patrocínio e a boa execução do projeto.
*Assessoria Cultural para elaboração de projetos próprios
A Assessoria Cultural também auxilia empresas na elaboração de projetos próprios e
na sua aprovação dentro dos termos jurídicos, junto ao Ministério da Cultura. As empresas que
propõe projetos próprios geralmente o fazem em benefício da formação educativa e cultural de
seus funcionários ou ainda, para produzir material cultural e educativo com o intuito de
presentear fornecedores e clientes. Entretanto, o maior beneficio da utilização da Lei Rouanet é
a de tornar-se uma empresa reconhecida como atuante e responsável pela educação social e
pela preservação da cultura e das tradições de seu país. Ainda, dependendo da proposta de
seus projetos, a empresa pode tornar-se conhecida pela sua preocupação com a educação
ambiental, os recursos sustentáveis e o meio ambiente.
*Sobre a apresentação de projetos e as garantias da empresa incentivadora :
A Assessoria Cultural apresenta projetos já aprovados pelo Ministério da Cultura a
possíveis empresas patrocinadoras através do Portal de Projetos Arte Cultura.
*Das garantias da empresa sobre a correta utilização do incentivo :
Todos os projetos apresentados no Portal de Projetos tem contrato firmado entre a
Assessoria Cultural do Portal e o artista - já que a função da Assessoria Cultural é a de
fiscalizar todos os atos de execução do projeto para garantir satisfação de seus resultados
junto a empresa patrocinadora. O descumprimento de qualquer uma das normas de
responsabilidade da utilização do patrocínio vincula o artista a processo judicial de má
utilização de recursos públicos, junto ao Ministério da Cultura.
*Sobre as Áreas nas quais empresaspodem apoiar Projetos, através da Lei Rouanet :
Música, Literatura, Artes Plásticas, Artes Cênicas, Áudio Visual (documentários e
filmes) e Conservação do Patrimônio Histórico.
Aqui seguem alguns exemplos : Na área de Música podem ser produzidos cd’s e/ou
patrocinados shows; na área de Literatura pode-se produzir livros e cartilhas de material
educativo/ cultural; na área de Artes Plásticas mostras e exposições de arte; em Artes Cênicas
apresentações de peças teatrais ou musicais; em Áudio Visual podem ser produzidos
documentários e filmes; na Área de Conservação do Patrimônio Histórico restauração de
monumentos ou imóveis de valor histórico. Parte de todo material produzido deve ser enviado
ao patrocinador, dentro da proporção do incentivo feito.
*Metas do Milênio, pela Organização das Nações Unidas
Os países membros da ONU estabeleceram as metas do milênio, as quais intitularam
“8 Jeitos de Mudar o Mundo”. Essas metas têm como ‘foco’ o engajamento da Iniciativa Privada
e da Sociedade em geral e almeja uma melhora acelerada e significativa para o planeta, até
2015. Tais metas são:
1- Acabar com a fome.
2- Educação Básica de qualidade para todos.
3- Igualdade entre sexo e valorização da mulher.
4- Reduzir a mortalidade infantil.
5- Melhorar a saúde das gestantes.
6- Combater a AIDS, a malaria e outras doenças.
7- Qualidade de vida e respeito ao meio ambiente.
8- Todo mundo trabalhando pelo desenvolvimento.
Os projetos propostos, que tenham como material alguns dos temas acima indicados,
terão priorizados seu julgamento e sua aprovação junto ao Ministério da Cultura.
Site do MinC: www.cultura.gov.br
Conteúdo da Lei Rouanet: (para baixar)
Contato: projetosartecultura@gmail.com
Skype: - (11) 3711-4693
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